Competências
Art. 56 - Substituirá o Prefeito, no caso de impedimento, e suceder-lhe-á, no de vago, o VIce-Prefeito.
§ 1° - O Vice-prefeito, além de outras atribuições que lhe forem conferidas nesta Lei Orgânica e nas Constituições Federal e Estadual, auxiliará o Prefeito sempre que por ele for convocado para missões especiais, e poderá, sem perda do mandato e mediante autorização da Câmara, aceitar e exercer Cargo ou função de confiança Municipal, Estadual ou Federal.
§2° - O Vice-prefeito não poderá se recusar a substituir o Prefeito, sob pena de perda do mandato.