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Estrutura Organizacional
  • Secretaria de Controle Interno

    Controladora: Kamila Miranda Santana

    Telefones: 0800 999 3144

    Email: prefeitura@prefeiturademorroagudo.go.gov.br

    Endereço: Av. Flamboyant, nº 749, Centro

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

    • Controladoria Interna

      Telefones: 62 3334-3144

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Competências

Lei N° 493/2016 de 01 de abril de 2016 - O Controle Interno tem a seguinte competência:


I – avaliar o cumprimento das metas previstas no Plano Plurianual e a execução dos Programas de Governo e dos Orçamentos do Município;


II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e nas entidades da administração municipal;


III – exercer o controle e fiscalização dos direitos e haveres do Município;


IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional;


V – prestar assistência ao Prefeito no desempenho de suas atribuições, quanto aos assuntos e providências que, no âmbito do Poder Executivo, sejam atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à prevenção e ao combate à corrupção, às atividades de ouvidoria, ao incremento da transparência da gestão no âmbito da administração pública municipal;


VI – dar andamento às representações ou denúncias fundamentadas que receber, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao patrimônio público, velando por seu integral deslinde;


VII – requisitar a instauração de sindicância, processo administrativo, tomada de contas especial e outros procedimentos sempre que constatar omissão da autoridade competente e avocar aqueles já em curso em órgão ou entidade da administração municipal para corrigir lhes o andamento;


VIII – apurar, mediante fiscalização operacional, os resultados alcançados por órgãos e entidades da administração pública municipal, que lhe assegurarão, completo acesso a suas bases eletrônicas de dados;


IX – avaliar, no que couber, os atos e fatos que lhe forem submetidos para apreciação em face de sua competência, também à luz das normas de preservação do meio ambiente;


X – apreciar previamente processos cujos valores de contratação sejam superiores a R$: 8.000,00 (oito mil reais), após aprovação das minutas de editais e seus anexos pela Assessoria Jurídica, com parecer jurídico formalizado nos autos, pertinentes a licitações e chamamentos públicos, como também atos de dispensa e inexigibilidade de licitação, instaurados no âmbito da administração direta e autárquica do Poder Executivo;


XI – concluída a apreciação de que trata o inciso X, incumbe à Secretaria Municipal de Controle Interno e Transparência recomendar à autoridade competente as correções legais cabíveis que deverão ser implementadas, tempestivamente, em regra antes da publicação do edital, que serão fiscalizadas na análise do empenho, cujo não-atendimento poderá resultar na recomendação de anulação do procedimento licitatório, de forma a evitar o empenho e/ou o pagamento de despesas ilegítimas;


XII – em caso de mau uso de dinheiro público, de desrespeito à lei e/ou de ofensa ao interesse público, após oportunizar ao agente responsável o exercício do contraditório e da ampla defesa, noticiá-lo aos órgãos de controle, dando imediato conhecimento da providência ao Chefe do Poder Executivo;


XIII – na ocorrência de negativa no fornecimento de dados ou informações, ou na apresentação desatempada de documentos, autuados ou não, processos, atos negociais ou quaisquer outros que solicitar ou lhe devam ser submetidos para fiscalização, comunicar o fato, imediata e formalmente, ao Chefe do Poder Executivo, com pedido de providências;


XIV – celebrar convênios de cooperação técnica e troca de informações e parcerias com o Tribunal de Contas do Estado, Tribunal de Contas da União, Controladoria-Geral da União, Controladoria Geral do Estado de Goiás, Ministério Público Estadual e Federal, Tribunal de Contas dos Municípios do Estado, Secretaria da Receita Federal, Secretaria do Tesouro Nacional, Departamento de Polícia Federal, Procuradorias-Gerais de Contas junto ao Tribunal de Contas da União, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Contas dos Municípios e outros organismos legitimamente constituídos;


XV – solicitar formalmente à polícia judiciária, polícia militar, sem prejuízo dos demais órgãos de controle, conforme o caso, o apoio logístico e operacional considerado necessário ao regular exercício de suas atribuições;


XVI – analisar, previamente, no âmbito do Poder Executivo, a legalidade e legitimidade de todo processo de despesa à conta do Orçamento-Geral do Município, cujo valor exceda o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), incluindo recursos de todas as fontes, mesmo os referentes a convênios e ajustes, dando conhecimento da análise ao respectivo Ordenador de Despesas acerca da emissão de empenho e/ou respectivas ordens de pagamento, sendo que, durante as análises prévias que ocorrerão nas fases abaixo relacionadas, ficará suspenso o prosseguimento de fases posteriores:


a) no primeiro empenho do contrato, dos aditivos e de outros ajustes;


b) na primeira ordem de pagamento para o contratado;


c) de 12 (doze) em 12 (doze) meses do início da vigência do contrato, dos aditivos e de outros ajustes, quando poderão ser analisados os atos de execução orçamentária e financeira posteriores a análise anterior.


XVII – expedir instrução normativa dos procedimentos necessários ao cumprimento do estabelecido nos incisos X, XVI e XXI;


XVIII – fiscalizar as prestações de contas, devidamente conferidas pelo órgão concedente, com formalização nos autos da aplicação de recursos transferidos voluntariamente pela União ou Estado de Goiás ao município, a contratos de gestão e termos de parceria, inclusive ONGs, OSs e OSCIPs, que, além da análise documental das prestações de contas, poderá ser verificado o cumprimento do objeto, inclusive fisicamente, ficando estabelecido que as prestações de contas a serem encaminhadas para fiscalização serão aquelas cujo valor for superior ao limite fixado em Instrução Normativa da Secretaria, entendido que as de valor inferior serão objeto de auditoria específica, quando for o caso;


XIX – encaminhar ao Ministério Público Estadual ou Federal, conforme o caso, os casos que configurem improbidade administrativa e todos quantos recomendem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo daquele Órgão, bem como comunicar, sempre que necessário, ao Tribunal de Contas dos Municípios ou do Estado, inclusive quanto a representações ou denúncias que se afigurem manifestamente caluniosas;


XX – no estrito cumprimento de seu dever legal e diante de situação insuperável, representar formal e justificadamente ao Prefeito Municipal, propondo substituição de agente político ou administrativo responsável por prática de ato ilegítimo.


XXI - analisar, no âmbito do Poder Executivo, mediante auditorias específicas ou gerais, quando requeridas pelo prefeito, a legalidade e legitimidade dos processos de despesas, bem como dos respectivos atos dos procedimentos licitatórios realizados.


XXII – adotar medidas para apuração de desvios éticos de servidores municipais e aplicação das sanções fixadas por lei;


XXIII – apurar situações de conflito de interesses na relação público-privada, adotando as providências legais determinadas;


XXIV – coordenar as ações de prevenção ao assédio moral, no âmbito dos órgãos e das entidades do Poder Executivo municipal;


XXV – Fiscalizar o fiel cumprimento à transparência e acesso a informações de natureza pública.

Morro Agudo de Goiás
  • Fundação: 1988
  • Aniversário: 10 de Agosto
  • Gentílico: Morroagudense
  • População: 2.379 habitantes
  • Área: 282.615 km²
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