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Estrutura Organizacional
  • Gabinete do Prefeito

    Prefeito: Anatair Antonio Santana

    Telefones: 0800 999 3144

    Endereço: Av. Flamboyant, nº 749, Centro

    Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

    • Chefia de Gabinete

      Telefones: 62 3334-3145

      Email: prefeitura@prefeiturademorroagudo.go.gov.br

      Endereço: Av. Flamboyant, nº 749, Centro

      Horário de Funcionamento: Segunda a Sexta das 08h às 11h e das 13h às 17h

Competências

Art. 63 - Compete privativamente ao Prefeito:


I - Exercer a direção superior da Administração Municipal;


II - Iniciar o Processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei e na Constituição do Estado;


III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;


IV - Vetar Projetos de Lei, total ou parcial;


V - Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos Órgãos da Administração do Município;


VI - Prover os cargos e funções públicas Municipais, na forma da Constituição do Estado e das Leis;


VII Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;


VIII - Enviar à Câmara, observados os princípios constitucionais e as regras desta Lei, os Projetos de Lei dispondo sobre:


a)- Plano Plurianual;


b) - Diretrizes Orçamentárias;


c)- Orçamento Anual

;

d) - Plano Diretor.


IX - Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;


X-Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios e a Câmara Municipal, para o Parecer prévio e posterior julgamento:


a) Os Balancetes Mensais até quarenta e cinco dias contando do encerramento do mês;


b) Os balanços anuais, até sessenta dias, após a abertura da Sessão Legislativa.


XI - Prestar contas da aplicação de auxílios financeiros Federais ou Estaduais entregues ao Município, na forma da Lei;


XII - Publicar, na forma em prazos previstos em Lei:


a) Os balancetes financeiros municipais;


b) As prestações de contas da aplicação de auxílios Federais ou Estaduais recebidos pelo Município.


XIII - Colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação Orçamentária, nos termos desta Lei e da Lei Complementar prevista na Constituição da República, com autorização para crédito direto na conta corrente da Câmara Municipal.


XIV - Praticar atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.


XV - Representar o Município, em Juízo e fora dele.


XVI - Convocar Extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da Administração o exigir.


Art. 64 - Entre outras atribuições, compete também ao Prefeito:


I - Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;


II - Expedir Decretos, Portarias e outros atos Administrativos;


III - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;


IV - Fazer publicar os atos oficiais;


V - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;


VI - Promover os serviços e obras da Administração pública;


VII - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidade Orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;


VIII - Aplicar multas previstas em Leis e Contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;


IX - Resolver sobre os Requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;


X - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias de logradouros Públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;


XI - Aprovar Projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento, zoneamento urbano ou para fins urbanos;


XII - Contrais empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;


XIII - Providenciar sobre a Administração dos bens do Município e suas alienação, na forma da Lei;


XIV - Desenvolver o sistema viário do Município;


XV - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas Orçamentarias e do Plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara, obedecidos os critérios estabelecidos por Lei Complementar Federal;


XVI - Solicitar o auxilio das autoridades Policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;


XVII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias.


XVIII - Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução Orçamentaria.


XIX - Encaminhar cópia dos balancetes mensais e das prestações de controle anuais, sempre que for encaminhado ao Tribunal de Contas do Municípios.


Art. 65 - O Prefeito poderá delegar a seus auxiliares as funções Administrativas previstas nos incisos VI, VII, VIII, XIII, XIV e XVIII do artigo anterior.

Morro Agudo de Goiás
  • Fundação: 1988
  • Aniversário: 10 de Agosto
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