Competências
Art. 63 - Compete privativamente ao Prefeito:
I - Exercer a direção superior da Administração Municipal;
II - Iniciar o Processo Legislativo na forma e nos casos previstos nesta Lei e na Constituição do Estado;
III - Sancionar, promulgar e fazer publicar as Leis e expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução;
IV - Vetar Projetos de Lei, total ou parcial;
V - Dispor sobre a estruturação, atribuições e funcionamento dos Órgãos da Administração do Município;
VI - Prover os cargos e funções públicas Municipais, na forma da Constituição do Estado e das Leis;
VII Celebrar convênios, acordos, contratos e outros ajustes de interesse do Município;
VIII - Enviar à Câmara, observados os princípios constitucionais e as regras desta Lei, os Projetos de Lei dispondo sobre:
a)- Plano Plurianual;
b) - Diretrizes Orçamentárias;
c)- Orçamento Anual
;
d) - Plano Diretor.
IX - Remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da abertura da Sessão Legislativa, expondo a situação do Município e solicitando as providências que julgar necessárias;
X-Encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios e a Câmara Municipal, para o Parecer prévio e posterior julgamento:
a) Os Balancetes Mensais até quarenta e cinco dias contando do encerramento do mês;
b) Os balanços anuais, até sessenta dias, após a abertura da Sessão Legislativa.
XI - Prestar contas da aplicação de auxílios financeiros Federais ou Estaduais entregues ao Município, na forma da Lei;
XII - Publicar, na forma em prazos previstos em Lei:
a) Os balancetes financeiros municipais;
b) As prestações de contas da aplicação de auxílios Federais ou Estaduais recebidos pelo Município.
XIII - Colocar à disposição da Câmara, até o dia vinte de cada mês, o duodécimo de sua dotação Orçamentária, nos termos desta Lei e da Lei Complementar prevista na Constituição da República, com autorização para crédito direto na conta corrente da Câmara Municipal.
XIV - Praticar atos que visem resguardar os interesses do Município, desde que não reservados à Câmara Municipal.
XV - Representar o Município, em Juízo e fora dele.
XVI - Convocar Extraordinariamente a Câmara, quando o interesse da Administração o exigir.
Art. 64 - Entre outras atribuições, compete também ao Prefeito:
I - Decretar, nos termos da Lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
II - Expedir Decretos, Portarias e outros atos Administrativos;
III - Permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IV - Fazer publicar os atos oficiais;
V - Prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações por ela solicitadas salvo prorrogação, a seu pedido e por prazo determinado, em face da complexidade da matéria da dificuldade de obtenção, nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
VI - Promover os serviços e obras da Administração pública;
VII - Superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando despesas e pagamentos dentro das disponibilidade Orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
VIII - Aplicar multas previstas em Leis e Contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
IX - Resolver sobre os Requerimentos, reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
X - oficializar, obedecidas as normas urbanísticas aplicáveis, as vias de logradouros Públicos, mediante denominação aprovada pela Câmara;
XI - Aprovar Projetos de edificação e planos de loteamentos, arruamento, zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XII - Contrais empréstimos e realizar operações de créditos, mediante prévia autorização da Câmara;
XIII - Providenciar sobre a Administração dos bens do Município e suas alienação, na forma da Lei;
XIV - Desenvolver o sistema viário do Município;
XV - Conceder auxílios, prêmios e subvenções, nos limites das respectivas verbas Orçamentarias e do Plano de distribuição, prévia e anualmente aprovados pela Câmara, obedecidos os critérios estabelecidos por Lei Complementar Federal;
XVI - Solicitar o auxilio das autoridades Policiais do Estado para a garantia do cumprimento de seus atos;
XVII - Solicitar, obrigatoriamente, autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a quinze dias.
XVIII - Publicar, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução Orçamentaria.
XIX - Encaminhar cópia dos balancetes mensais e das prestações de controle anuais, sempre que for encaminhado ao Tribunal de Contas do Municípios.
Art. 65 - O Prefeito poderá delegar a seus auxiliares as funções Administrativas previstas nos incisos VI, VII, VIII, XIII, XIV e XVIII do artigo anterior.